☝ Progressão Parcial - remanescentes 2020 👇


Os alunos abaixo-relacionados devem procurar a Coordenação Pedagógica da escola para regularizar a sua situação. 👇













De acordo com a PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 419 DE 27 DE SETEMBRO DE 2013, 

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO PARCIAL

Art. 15 - A progressão parcial - processo previsto no Projeto Político-Pedagógico - é ação orientada com o objetivo de promover nova oportunidade de aquisição de conhecimentos e construção de competências e habilidades e deverá ser oferecida obrigatoriamente pela unidade escolar sob a forma de matrícula com dependência.

§ 1º - O regime de progressão parcial é admitido nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, bem como na Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa a esses níveis de ensino, no Curso Normal, no Ensino Médio Integrado e na Educação Profissional, em até 02 (duas) disciplinas, observados os seguintes critérios:

 I - em disciplinas diferentes na mesma série;

II - em disciplinas diferentes em séries distintas;

III - na mesma disciplina em séries diferentes.

 § 2º - O discente só poderá cursar nova(s) dependência(s), quando for provado na(s) anterior (es), ficando retido no ano/série/fase/módulo em que acumular a terceira dependência.

 Art. 16 - A(s) disciplina(s) em dependência será(ão) cursada(s), pelo discente, no período letivo seguinte, de modo concomitante ao do ano/série/fase/módulo em que estiver matriculado.

Art. 17 - Para fins de registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 05 (cinco) e tenha realizado todas as atividades previstas no Plano Especial de Estudos.

 § 1º - Cada bimestre consiste num todo avaliativo, uma vez que as notas obtidas em cada um deles devem ser consideradas de modo isolado e, caso o discente não tenha obtido o rendimento necessário à sua aprovação, deverá ser iniciado um novo ciclo pedagógico bimestral.

 § 2º - Atingidos os objetivos propostos no Plano Especial de Estudos aplicado no decorrer de um bimestre, o discente será considerado aprovado naquele ciclo pedagógico.

*PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 879 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020 ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES PARA A PROGRESSÃO PARCIAL REFERENTE AOS ANOS LETIVOS ANTERIORES A 2020.

*PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 879 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020 ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES PARA A PROGRESSÃO PARCIAL REFERENTE AOS ANOS LETIVOS ANTERIORES A 2020.







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