Os alunos abaixo-relacionados devem procurar a Coordenação Pedagógica da escola para regularizar a sua situação. 👇
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 15
- A
progressão parcial - processo previsto no Projeto Político-Pedagógico - é ação
orientada com o objetivo de promover nova oportunidade de aquisição de
conhecimentos e construção de competências e habilidades e deverá ser
oferecida obrigatoriamente pela unidade escolar sob a forma de matrícula com
dependência.
§ 1º - O regime de progressão
parcial é admitido nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio,
bem como na Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa a esses níveis
de ensino, no Curso Normal, no Ensino Médio Integrado e na Educação
Profissional, em até 02 (duas) disciplinas, observados os seguintes
critérios:
III
- na mesma disciplina em séries diferentes.
Art. 17 - Para fins de registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 05 (cinco) e tenha realizado todas as atividades previstas no Plano Especial de Estudos.
*PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 879 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020 ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES PARA A PROGRESSÃO PARCIAL REFERENTE AOS ANOS LETIVOS ANTERIORES A 2020.
*PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 879 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020 ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES PARA A PROGRESSÃO PARCIAL REFERENTE AOS ANOS LETIVOS ANTERIORES A 2020.
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